ELEIÇÃO 2016
PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Publicado
por (extraído pelo Jusbrasil)
Não é novidade para mais ninguém, a Lei
Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de
2006, a denominada Lei Maria da Penha é um março normativo no País no combate à
violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha atende ao anseio da Constituição
Federal de 1988 de que o Estado crie e assegure mecanismos para coibir a
violência no âmbito das relações familiares. Ainda, mencionado Diploma é fruto
de duas Convenções Internacionais, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres da ONU (1979) e a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da OEA (1994).
Através da Lei Maria da Penha são criados diversos mecanismos de assistência
e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. E, como
não poderia ser diferente, foi na Defensoria Pública que se depositou o encargo
de garantir à vítima o acesso ao Juizado de Violência Doméstica, através de um
atendimento específico e humanizado.
Logo em seu Art. 3º é assegurado expressamente
às mulheres vítimas de violência doméstica as condições para o exercício
efetivo do direito ao acesso à Justiça.
Mesmo porque sem a garantia efetiva e real de ingresso no Poder Judiciário de
nada valeriam as enunciações legais de direitos fundamentais. Sonegar o acesso
à Justiça a essas mulheres em situação de
vulnerabilidade é condená-las à morte ou ao eterno cativeirode
sofrimento dentro do amargo lar.
Não seria precipitado dizer que os maiores
índices de mortes ou graves mutilações de mulheres em razão de violência
doméstica ou familiar acontecem nas localidades onde a mulher não tem acesso à Justiça,
ou esse serviço é prestado de modo precário em razão da má vontade política de
se fortalecer a Defensoria Pública, dando-lhe orçamento digno e suficiente.
A Lei Maria da Penha determina que se estabeleça uma política
pública que vise a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, por
meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretriz
maior a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social,
saúde, educação, trabalho e habitação.
As áreas da assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação mostram-se imprescindíveis para resgatar e
reabilitar a mulher após ver-se livre de anos de violência doméstica. Tão cruel
como a violência sofrida pelo agressor seria deixar a mulher condenada à sua
própria sorte, com numerosa prole e sem nenhuma qualificação profissional para
o exercício de alguma atividade para sua subsistência.
Cabe, assim, à Defensoria Pública, além de sua
missão de acesso à Justiça,
realizar a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes
e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas
de qualificação profissional da mulher, voltados para sua inserção no mercado
de trabalho, além daqueles relativos à saúde, educação e habitação.
Muitas mulheres acabam voltando para o
agressor não pormasoquismo ou loucura.
Sem saúde, educação, trabalho e habitação outra alternativa não resta à mulher
e sua prole, senão buscar um teto junto do agressor, o carrasco provedor. Prorrogando-se sua humilhação e
sofrimento, muitas vezes perpetuamente.
Em seu Art. 11, V,
a Lei Maria da Penha determina que deverá a Autoridade Policial
informar à ofendida do direito que lhe é conferido de ser patrocinada pela
Defensoria Pública, tanto no âmbito criminal como cível, principalmente na área
de família, para o pleito de guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha de
bens e divórcio.
O mesmo acontece em âmbito judicial,
determinando o Art. 18, II, que o Juiz encaminhe a ofendida à Defensoria
Pública, para que sejam adotadas por esta Instituição todas as providências
cabíveis para tutela e proteção da vítima, notadamente requerer medidas
protetivas de urgência e prisão preventiva em caso do descumprimento das
mesmas.
Através da Defensoria Pública a vítima poderá
pleitear que o Juiz conceda novas medidas protetivas de urgência ou revejaaquelas
já concedidas, para proteção daquela, de seus familiares e de seu patrimônio.
O Defensor Público da ofendida deverá ser
intimado de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos
pertinentes ao seu ingresso e saída da prisão, sem prejuízo da própria
notificação da vítima.
De acordo com a Lei Maria da Penha em todos os atos processuais, cíveis e
criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de Defensor Público especializado. Garantindo-se ainda a toda
mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de
Defensoria Pública, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante
atendimento específico e humanizado.
A instituição dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher deverá ser acompanhada simultaneamente da
implantação de Núcleos da Mulher da Defensoria Pública, através de dependências
e espaços físicos que garantam a execução e agilidade de seus serviços
especializados.
Em suas disposições finais a Lei Maria da Penha determina que a União, o Distrito Federal, os
Estados criem e promovam, no limite das respectivas competências, Núcleos da
Mulher da Defensoria Pública especializados no atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, através de dotação orçamentária específica.
A eventual omissão do Ente-Federativo aqui constitui-se em grave violação dos
direitos humanos, devendo o Agente público ser responsabilizado por ato de
improbidade administrativa, quando for o caso.
A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na Lei Maria da Penha,
através da Ação Civil Pública, poderá ser exercida pela Defensoria Pública,
conforme Art. 5º, II,
da Lei nº 7.347/85 e Art. 4º, XI,
da Lei Complementar Federal nº 80/94.
Como se vê, o papel da Defensoria Pública na
defesa da mulher vítima de violência doméstica e familiar é ímpar e salvífico.
Cabendo, assim, ao Poder Público fortalecer cada vez mais esta Instituição para
que as disposições da Lei Maria da Penha não virem um museu de princípios.
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